Decreto Municipal 7800/2017

O Decreto Nº 7.800, de 04 de julho de 2017, regulamenta a Lei Complementar Nº 952, que disciplina o gerenciamento de resíduos sólidos.

Confira abaixo informações completas sobre o documento:

Art. 1º Os grandes geradores comerciais de resíduos sólidos, classificados como classe II, não perigosos, pela NBR 10.004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, assim considerados os definidos no artigo 3º, inciso X da Lei Complementar nº 952, de 30 de dezembro de 2016, responsáveis pelo gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos gerados durante o desenvolvimento de suas atividades ou em decorrência delas, devem se cadastrar  na Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SEMAM, em atendimento ao disposto no artigo 9º, parágrafo 4º da referida lei, a partir da data de publicação deste decreto.

§ 1º O cadastramento de que trata o “caput” deste artigo poderá ser autodeclaratório, solicitado através de processo administrativo aberto no protocolo geral do Município, diretamente no Poupatempo, situado na Rua João Pessoa, 246 – Centro, observadas as condições seguintes:

I – o cadastramento autodeclaratório terá início na data de publicação deste decreto e se estenderá pelo período de 90 (noventa) dias úteis;

II – durante o período de cadastramento auto declaratório, os grandes geradores comerciais poderão usar o serviço público na forma em que o mesmo for disponibilizado para todos os demais geradores de resíduos sólidos.

§ 2º O cadastramento autodeclaratório dos grandes geradores comerciais deverá ser solicitado mediante a entrega do Plano de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos – PGRS previsto no parágrafo 6º do artigo 9º da Lei Complementar nº 952, de 30 de dezembro de 2016, e da documentação a seguir relacionada:

I – ofício solicitando cadastramento, conforme modelo que integra este decreto como Anexo I;

II – autodeclaração de grande gerador comercial conforme modelo que integra o presente decreto como Anexo II;

III – requerimento para cadastramento de grande gerador comercial conforme modelo que integra este decreto como Anexo III;

IV – inscrição municipal ou alvará de funcionamento e Inscrição no ISS;

V – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou documento equivalente;

VI – contrato firmado com empresa privada, nos termos e para os fins dispostos no parágrafo 7º do artigo 9º da Lei Complementar nº 952, de 30 de dezembro de 2016.

§ 3º Havendo alteração na quantidade de resíduos sólidos gerados, ou na contratação da empresa privada responsável pelo serviço de coleta, transporte, destinação e/ou disposição final dos resíduos gerados pelo estabelecimento, os grandes geradores comerciais devem atualizar seu cadastro junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, entregando cópia do novo contrato firmado entre as partes.

Art. 2º O grande gerador comercial que não efetuar o cadastramento autodeclaratório da forma e no prazo definido no artigo 1º deste decreto e permanecer utilizando indevidamente o serviço público de coleta, será intimado a se cadastrar no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei Complementar nº 952, de 30 de dezembro de 2016.

Art. 3º Para dirimir eventual dúvida quanto ao enquadramento dos geradores de resíduos sólidos nas categorias descritas nos incisos IX, X, XIII e XIV do artigo 3º da Lei Complementar nº 952, de 30 de dezembro de 2016, o Município realizará num período de até 15 (quinze) dias, um mínimo de 03 (três) e no máximo 05 (cinco) pesagens, alternadas ou não, para apuração da média diária de resíduos sólidos gerados pelo estabelecimento em decorrência de sua atividade.

§ 1º É responsabilidade do gerador comercial acondicionar corretamente os resíduos sólidos decorrentes de sua atividade de modo a facilitar o procedimento de pesagem.

§ 2º Realizado o procedimento disposto na forma do “caput” deste artigo, em sendo confirmado que se trata de um grande gerador comercial, o estabelecimento será intimado a se cadastrar conforme disposto no parágrafo 4º do artigo 9º da Lei Complementar nº 952, de 30 de dezembro de 2016, sem prejuízo das demais sanções previstas.

Art. 4º Para a obtenção de autorização para a prestação de serviços previstos no gerenciamento ambientalmente adequado de resíduos sólidos secos e úmidos recicláveis, em regime privado aos grandes geradores comerciais, de que trata o parágrafo 1º, do artigo 4º da Lei Complementar nº 952, de 30 de dezembro de 2016, as empresas privadas interessadas, devem se cadastrar na Secretaria Municipal do Meio Ambiente, por meio de processo administrativo aberto no protocolo geral do Município, diretamente no Poupatempo, a partir da data de publicação deste decreto.

§ 1º O cadastramento previsto no “caput” deste artigo será solicitado mediante a entrega da documentação a seguir relacionada:

I – ofício solicitando cadastramento, conforme modelo que integra este decreto como Anexo IV;

II – declaração conforme modelo que integra este decreto como Anexo V;

III – requerimento para cadastramento de empresa privada conforme modelo que integra este decreto como Anexo VI;

IV – relação de veículos conforme modelo que integra este decreto como Anexo VII;

V – contrato firmado com o aterro sanitário ou empresa privada responsável pelo recebimento, tratamento, destinação e/ou disposição final dos resíduos;

VI – licença de operação do Aterro Sanitário ou unidade de Tratamento de Resíduos;

VII – inscrição municipal ou licença de funcionamento e número de inscrição no ISS;

VIII – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

IX – ato constitutivo, estatuto social ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresarial;

X – comprovante de regularidade fiscal para com a fazenda municipal;

XI – licença de operação ou certificado de dispensa de licenciamento emitida pelo órgão ambiental competente;

XII – atestado ou declaração de capacidade técnica acompanhado da ART de nível superior, do responsável técnico pela execução do serviço, se a empresa privada vier a ser contratada para executar serviços de coleta de resíduos secos recicláveis com veículos automotores em vias e logradouros públicos.

§ 2º A empresa prestadora de serviços deverá apresentar, além dos documentos referidos nos dispositivos anteriores, declaração em papel timbrado, devidamente assinado pelo representante legal da empresa, atestando que possui os veículos automotores em condições adequadas para execução dos serviços autorizados.

§ 3º O cadastramento previsto no “caput” deste artigo, será permitido apenas para as pessoas jurídicas, prestadoras de serviços que comprovem ter garagem ou pátio de estacionamento, não sendo permitida a permanência de veículos em vias e logradouros públicos.

§ 4º As empresas privadas prestadores de serviços aos grandes geradores comerciais deverão cadastrar seus veículos anualmente.

§ 5º Para assegurar a qualidade ambiental nos serviços de coleta de resíduos úmidos recicláveis, os veículos coletores deverão ser do tipo coletor compactador, contendo dispositivo mecânico ou hidráulico que possibilite a distribuição e compressão dos resíduos no interior da carroceria e sua posterior descarga, conforme especificações da NBR 12980/1993 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, dotado de sistema coletor de chorume e sinalização traseira tipo giroflex, ou do tipo "roll-on/roll-off" para operar caçamba estacionária compactodora, observando o seguinte:

I – os veículos deverão atender aos limites ambientais quanto à poluição do ar e sonora, em estrita observância à legislação pertinente;

II – os veículos disponibilizados para os serviços de coleta e transporte deverão ser apresentados obedecendo ao “layout” de identificação e cadastramento fornecidos pelo Município conforme modelo que integra este decreto como Anexo X.

Art. 5º Para a obtenção de autorização para a prestação de serviços previstos no parágrafo 1º do artigo 4º da Lei Complementar nº 952, de 30 de dezembro de 2016, em regime privado aos grandes geradores, as organizações da sociedade civil - ONGs, cooperativas ou associações de catadores, devem se cadastrar na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, por meio de processo administrativo aberto no protocolo geral do Município, diretamente no Poupatempo, a partir da data de publicação deste decreto.

§ 1º O cadastramento previsto no “caput” deste artigo deverá ser solicitado mediante entrega da documentação a seguir relacionada:

I – ofício solicitando cadastramento, conforme modelo que integra este decreto como Anexo VIII;

II – ficha para cadastramento de entidade de catadores, que integra este decreto como Anexo IX;

III – inscrição municipal ou licença de funcionamento e número de inscrição no ISS;

IV – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

V – ato constitutivo, estatuto social e a última ata de eleição da Diretoria, devidamente registrados;

VI – comprovante de registro nos órgãos de controle de entidades de catadores (Cadastro Nacional da Economia Solidária – CADSOL, Cadastro de Entidades de Catadores de Materiais Recicláveis do Estado de São Paulo – CADEC e Movimento Nacional dos Catadores - MNCR), quando for o caso;

VII – declaração em papel timbrado, devidamente assinada pelo seu representante legal, de que possui veículos automotores e equipamentos em condições adequadas para a prestação dos serviços autorizados;

VIII – atestado ou declaração de capacidade técnica acompanhado da ART de nível superior, do responsável técnico pela execução do serviço se as organizações da sociedade civil - ONGs, cooperativas ou associações de catadores vierem a ser contratadas para prestar serviço de coleta de resíduos secos recicláveis com veículos automotores em vias e logradouros públicos.

§ 2º Os veículos disponibilizados para os serviços de coleta e transporte deverão ser apresentados obedecendo ao “layout” de identificação e cadastramento fornecidos pelo Município conforme modelo que integra este decreto como Anexo X.

§ 3º Somente será permitido o cadastramento de ONGs, cooperativas ou associação de catadores com sede na região metropolitana da Baixada Santista, e desde que comprovem ter garagem ou pátio de estacionamento, não sendo permitida a permanência de veículos em vias e logradouros públicos.

Art. 6º Para permitir a fiscalização e o acompanhamento dos serviços executados as empresas privadas, ONG´s, cooperativas e associações de catadores autorizadas devem:

I – fornecer à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, por meio eletrônico, relação atualizada dos geradores aos quais prestará os serviços, contendo as respectivas quantidades de resíduos coletados no mês anterior, frequências, horários de coleta e demais informações consideradas necessárias;

II – informar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em até 05 (cinco) dias úteis, toda vez que rescindir ou suspender, por qualquer motivo, contrato de prestação de serviços de coleta com grandes geradores atendidos pela empresa;

III – responsabilizar-se pela constante atualização dos dados fornecidos;

IV – fornecer aos grandes geradores usuários dos serviços de coleta em regime privado cópia dos comprovantes de cada coleta, destinação de resíduos sólidos e disposição final de rejeitos realizada;

V – utilizar na execução dos serviços, apenas os veículos e equipamentos cadastrados, colocando-os à disposição dos órgãos de fiscalização e controle do Município, toda vez que for requisitado para vistoria;

VI – executar os serviços nos horários autorizados pela Companhia de Engenharia de Tráfego de Santos – CET – Santos.

Art. 7º Os resíduos sólidos coletados e transportados pelas pessoas jurídicas autorizadas somente poderão ser destinados ou dispostos da forma e nos locais que atendam o disposto na Lei Complementar nº 952, de 30 de dezembro de 2016, nas normas técnicas específicas e na legislação ambiental vigente.

Art. 8º Os pedidos de cadastramento das empresas privadas interessados em prestar os serviços previstos no gerenciamento ambientalmente adequado de resíduos sólidos, em regime privado para os grandes geradores comerciais ou domésticos serão submetidos à análise e aprovação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

§ 1º Em caso de deferimento, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente expedirá a Declaração de Cadastramento, e respectiva Autorização, que integra este decreto como Anexo XI, contendo a data de validade, o nome da empresa cadastradada, o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, Inscrição Municipal, endereço e a atividade autorizada.

§ 2º O prazo de validade da autorização das empresas privadas, ONG’s, cooperativas e associações de catadores é de 03 (três) anos, contados a partir da publicação do edital de deferimento no Diário Oficial do Município.

Art. 9º Os documentos necessários ao cadastramento das empresas privadas, ONGs, cooperativas ou associações de catadores deverão ser apresentados através de processo aberto no PoupaTempo, em via original, cópia autenticada ou publicação em órgão da imprensa oficial, e quando forem expedidos pela própria empresa, devem ser apresentados em papel timbrado e subscritos por seu representante legal.

Parágrafo único. Todos os documentos deverão estar dentro do prazo de validade na data do protocolo do pedido de cadastramento.

Art. 10. Para cumprir a etapa de recolhimento do veículo previsto no inciso III, do artigo 16 da Lei Complementar nº 952, de 30 de dezembro de 2016, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, poderá solicitar o apoio da Guarda Municipal, da Companhia de Engenharia de Tráfego de Santos – CET – Santos e da Polícia Militar.

Art. 11. Este decreto entra em vigor na data da publicação.

Registre-se e publique–se.

Palácio “José Bonifácio”, em 04 de julho de 2017.

 

Confira a relação completa de empresas privadas, ONGs, cooperativas e associações de catadores cadastradas na SEMAM:

http://www.santos.sp.gov.br/static/files/conteudo/pdfs/EMPRESAS_E_COOPERATIVAS_CADASTRADAS_%281%29.pdf